RN565 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas (2024)

 

Em cumprimento à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2024 a abril de 2025, para as empresas agrupadas no pool de risco, será de 3,93% correspondente à variação do IGPM em 12 meses. Base mar/2024.

 

 

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RN565 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas (2023)

 

Em cumprimento à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2023 a abril de 2024, para as empresas agrupadas no pool de risco, será de 0,17% correspondente à variação do IGPM em 12 meses. Base mar/2023.

 

 

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RN309 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas (2022)

 

Em cumprimento à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2022 a abril de 2023, para as empresas agrupadas no pool de risco será de 14,77% correspondente à variação do IGPM em 12 meses. Base mar/2022.

 

 

 

    

CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE

240

05/2022 347 09/2022 261 12/2022
242 05/2022 802 09/2022 350 12/2022
170 07/2022 182 10/2022 351 12/2022
189 07/2022 290 10/2022 310 01/2023
268 07/2022 325 10/2022 311 01/2023
293 07/2022 348 10/2022 352 01/2023
318 07/2022 349 10/2022 353 01/2023
814 07/2022 125 11/2022 218 02/2023
175 08/2022 266 11/2022 297 02/2023
271 08/2022 329 11/2022 335 02/2023
345 08/2022 200 12/2022 337 02/2023
346 08/2022 210 12/2022 219 03/2023
806 08/2022 225 12/2022 267 03/2023
305 09/2022 260 12/2022 278 03/2023
        339 04/2023

 

 

RN309 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas (2021)

 

Em cumprimento à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2021 a abril de 2022, para as empresas agrupadas no pool de risco, contratualmente e legalmente corresponderia à variação do IGPM, base mar/2021, que foi de 31,11%. Contudo, ainda que este reajuste seja de direito da operadora, não é adequado mercadologicamente, o índice efetivamente aplicado para o pool de risco, foi de 10,00%.

 

 

 

 

    

CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE

240

05/2021 182 10/2021 332 01/2022
242 05/2021 224 10/2021 218 02/2022
317 05/2021 290 10/2021 297 02/2022
170 07/2021 325 10/2021 335 02/2022
189 07/2021 125 11/2021 337 02/2022
268 07/2021 266 11/2021 219 03/2022
293 07/2021 329 11/2021 267 03/2022
318 07/2021 200 12/2021 277 03/2022
814 07/2021 210 12/2021 278 03/2022
175 08/2021 225 12/2021 338 03/2022
271 08/2021 260 12/2021    
328 08/2021 261 12/2021    
806 08/2021 310 01/2022    
802 09/2021 311 01/2022    

 

 

 

RN309 - Índice de Reajuste de Empresas Agrupadas (2020)

 

Em cumprimento à Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste contratual. Para a aplicação do reajuste esta operadora adota a fórmula IRC=índice financeiro * ((sinistralidade calculada/sinistralidade limite)-1) x 100, cumulada com a variação do IGPM de 12 meses, conforme consta no TERMO ADITIVO assinado, onde a sinistralidade do grupo ficou dentro do limite. Com base no exposto, o índice calculado para o período de maio de 2020 a abril de 2021, para as empresas agrupadas no pool de risco será de 6,82% correspondente à variação do IGPM. Base mar/2020.

 

 

 

CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE CONTRATO REAJUSTE
240 05/2020 182 10/2020 272 02/2021
242 05/2020 224 10/2020 297 02/2021
317 05/2020 290 10/2020 218 02/2021
324 05/2020 291 10/2020 219 03/2021
274 06/2020 325 10/2020 267 03/2021
170 07/2020 125 11/2020 277 03/2021
189 07/2020 266 11/2020 278 03/2021
268 07/2020 307 11/2020    
293 07/2020 327 11/2020    
318 07/2020 200 12/2020    
814 07/2020 210 12/2020    
175 08/2020 225 12/2020    
271 08/2020 260 12/2020    
806 08/2020 261 12/2020    
204 09/2020 310 01/2021    
305 09/2020 311 01/2021    
322 09/2020        
802 09/2020        

 

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